Aqui têm a versão integral do OE2016 que
foi enviado para o PR para promulgação e que deverá entrar em vigor no dia
seguinte ao da publicação em DR:
O alívio da chamada
“austeridade” é muito ligeiro, por pressão de Bruxelas, com promessas do
Governo de alguma melhoria em 2017 (a ver vamos!).
As “novidades” que julgo mais
interessarão ao comum dos cidadãos:
-Serão progressivamente eliminadas, mas só
a partir de 2017, as seguintes medidas do OE2015: Proibição de
valorizações remuneratórias, de prémios de desempenho, de Graduação de militares em regimes de contrato e
de voluntariado, de Prémios de gestão, de posicionamento remuneratório, de
Subsídio de refeição de Pagamento do trabalho extraordinário ou suplementar
(Art.º 18º, pág. 19).
-O subsídio de Natal para servidores do Estado (excepto
empresas) e pensionistas continua a ser obrigatoriamente pago em duodécimos, que estarão indexados ao valor do ordenado que se recebe nesse
mês e ainda pagam ADSE (Art.º 20º, págs 20 a 22).
-Em 2016 mantém-se em 419,22 o valor do indexante de apoios sociais (IAS), com promessa de ser reposta
actualização em 2017 (Art.º 73º pág. 67).
-O abono de família dos 2º e 3º escalões é aumentado 0,5% (o que dá entre € 0,60 e € 0,14, conforme os casos!) (Art.º 77º, pág. 70).
-Há medida
extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, para os que satisfaçam a determinadas condições (Art.º 80º, págs 70 e
71).
- São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de
saúde de beneficiários da ADSE, ADM e SAD, quando realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS (Art.º 106º, págs 93 e
94).
-Idem, comparticipação do Estado nos remédios aviados em qualquer farmácia (Art.º 109º, pág. 95).
-Em data de 2016 a
determinar, vai ser reduzido o valor das taxas moderadoras até ao limite de
25% do seu valor total (Art.º 112º, pág. 98).
- Os limites
dos escalões do IRS, excepto o máximo, são aumentados 0,5%
(Artº 129º, pág. 107).
-Substituídos os coeficientes familiares de dependentes pela dedução de um montante fixo de € 600, que já existia mas era de € 325 (alteração ao Art.º 78º-A do
Código do IRS, pág 111), portanto de € 275.
-Os limites das deduções
com despesas só foram ajustados de acordo
com os limites dos escalões de IRS, mantendo-se as de saúde englobadas com as
outras para efeito do limite máximo (alter. ao Art.º 78º do CIRS, págs 110 e
111).
-Aumenta de 1,5 IAS para
2,5 IAS a dedução por ascendentes com deficiência
(alter. ao Art.º 87º do CIRS, pág 115).
-O Governo fica autorizado a fazer algumas
outras futuras alterações ao CIRS (Art.º 131º, págs. 118 a 120).
-Elimina a isenção de IVA para tauromáticos, constante da alínea b) do nº 15) do
Art.º 9º do código do IVA (Art.º 142º, pág 147).
-Introduz algumas alterações à lista dos isentos pelo código do IVA, deixando de incluir gressinos,
pães de leite, regueifas, tostas, aves canoras e ornamentais, criação de
animais para obter peles; e passando a incluir algumas bebidas sem teor alcoólico, alguns produtos de algas e de origem aquícola, copos menstruais (Arts 143º e 144º, págs 149 e 150).
-Passaram a taxa intermédia de IVA, a partir de 1-7, restauração (incluindo entrega ao domicílio), com exclusão de algumas bebidas (Arts
145º e 146º, págs 150 e 151).
-Há diversas alterações ao Código do Imposto
de Selo, agravando em 50%, até 31-12-2018, taxas de crédito a consumidor (Arts.º 152º a 156º, págs 155 a 161).
-Agrava impostos especiais de consumo, como em bebidas
espirituosas, tabaco, combustíveis (Artº 157º e 158.º, págs 161 a 171).
-Diversas alterações ao Código do IMI, passando a taxa máxima para prédios urbanos de 0,5% a 0,45%, havendo regime de salvaguarda nas avaliações (Artº 161º a 166º, págs
177 a 188).
-IUC
é aumentado (Artº 168º, pág. 195 a 208).
-A contribuição para o audiovisual aumenta de 2,65 para €
3,85 (Art.º 187º, pág. 275).
-As LPM e LIM não estão sujeitas a cativação (Artº 3º, pág. 4).