Lei n.º 11/2016
de 4 de abril
Reposição dos complementos de pensão no sector público
empresarial
A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo
1.º
Reposição do pagamento dos complementos de pensão
1
— É reposto o pagamento de todos os complementos de pensão nas empresas do
sector público empresarial aos trabalhadores no ativo e aos antigos
trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas.
2
— Qualquer alteração ao regime dos complementos de pensão tem de ser objeto de
contratação coletiva.
Artigo
2.º
Entrada em vigor
A
presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.
Aprovada
em 23 de fevereiro de 2016.
O
Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Promulgada
em 18 de março de 2016.
Publique
-se.
O
Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada
em 24 de março de 2016.
O Primeiro
-Ministro, António
Luís Santos da Costa.