D.R. do dia 17-dez-2015
Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, Decreto-Lei n.º 251-A/2015 de
17 de dezembro
Artigo 15.º
Defesa Nacional
1 —
O Ministro da Defesa Nacional tem por missão
formular, conduzir, executar
e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas
pela Lei de Defesa Nacional,
bem como assegurar
e fiscalizar a administração das Forças Armadas
e dos demais serviços,
organismos, entidades
e estruturas nele integrados.
2 — O Ministro
da Defesa Nacional
exerce as compe- tências legalmente previstas
sobre os serviços, organis-
mos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2015,
de 3 de agosto.
3 — O Ministro
da Defesa Nacional exerce a tutela sobre as instituições de ensino
superior militar, em coordenação com o Ministro
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
4 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com a Ministra do Mar, no âmbito
das respetivas competências, definir
as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima
Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima
nos espaços de juris- dição e no quadro
de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
5— Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto
Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução,em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
e a Ministra do Mar.
6— O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico
Norte (OTAN), em coordenação com a Ministra da Administração Interna.
7
— O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos
pelo n.º 13 do artigo 28.º
................................................................................................................................................
Artigo 28.º
Mar
5 — A Ministra
do Mar tem por missão a coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação
e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, pla- neamento,
ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença
efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia
do mar sustentável, das pescas,
do transporte marítimo e dos portos,
e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos
ao mar.
6
— Compete à Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersectorial da participação nacional
nos organismos
europeus e internacionais responsáveis pela definição
e pela monitorização das políticas marítimas.
7
— A Ministra
do Mar exerce a direção sobre:
a)
A Direção-Geral de Política
do Mar;
b)
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
c)
O Gabinete
de Investigação de Acidentes
Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica;
d)
A Comissão Técnica
do Registo Internacional de Navios
da Madeira;
e)
A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020).
4 — A Ministra
do Mar, conjuntamente com o Minis- tro da Agricultura, Florestas
e Desenvolvimento Rural, exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua competência, sobre:
a)
O Gabinete de Planeamento, Políticas
e Adminis- tração Geral;
b)
As direções regionais de agricultura e pescas.
5 — A Ministra
do Mar, conjuntamente com o Ministro Adjunto, com o Ministro do Ambiente
e com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção
sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
6 — A Ministra
do Mar, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e em coordenação com o Ministro das Finanças e com o
Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
7 — Nos termos
do disposto no número anterior, a Mi- nistra do Mar exerce
a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que exerce
a superintendência e tutela em matéria de agricultura, florestas, desenvolvimento rural e respetivos fundos europeus.
8 — Sem prejuízo
dos poderes legalmente
conferidos ao Conselho
de Ministros e ao Ministro
das Finanças, a Ministra do Mar exerce
a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
9 — Compete
à Ministra do Mar, sem prejuízo
dos poderes legalmente
conferidos ao Conselho
de Ministros e
ao Ministro das Finanças,
a superintendência e tutela da
Docapesca — Portos e Lotas, S.A..
10
— A Ministra
do Mar exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto
Português do Mar e da Atmosfera,
I.P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
e com o Ministro
do Ambiente.
11— A Ministra do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação
com o Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
12 — A
Ministra do Mar coordena
a Comissão Inter- ministerial para os Assuntos
do Mar, com a faculdade de substituir o Primeiro-Ministro, nas suas ausências
e impedimentos, que a preside.
13
— Compete à Ministra
do Mar definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão
da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional.
14
— Compete
à Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro
da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir
as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima
Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima
nos espaços de jurisdição
e no quadro
de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
15
—
Compete à Ministra do Mar definir as orienta-
ções estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
o Ministro da Economia e o Ministro do Ambiente.
16— A Ministra do Mar exerce ainda os poderes que
lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º,
que
lhe
são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pelo n.º 5 do artigo 15.º, e pela
alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º n.º 2 do artigo 24.º