sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Competências dos actuais Ministros no que mais interessará à Marinha


D.R. do dia 17-dez-2015

Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, Decreto-Lei n.º 251-A/2015 de 17 de dezembro

Artigo 15.º

Defesa Nacional

1       — O Ministro da Defesa Nacional tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nele integrados.

2       O Ministro da Defesa Nacional exerce as compe- tências legalmente previstas sobre os serviços, organis- mos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de agosto.

3       O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior militar, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.

4       Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com a Ministra do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de juris- dição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.

     5— Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução,em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Ministra do Mar.

     6— O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em coordenação com a Ministra da Administração Interna.

7 — O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 13 do artigo 28.º

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Artigo 28.º

Mar

5  A Ministra do Mar tem por missão a coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, pla- neamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, das pescas, do transporte marítimo e dos portos, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar.

6  Compete à Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersectorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.

7  A Ministra do Mar exerce a direção sobre:

a) A Direção-Geral de Política do Mar;

b) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

c) O Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica;

d)  A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;

e)  A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020).


4 A Ministra do Mar, conjuntamente com o Minis- tro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção, no que diz respeito às matérias da sua competência, sobre:

a)  O Gabinete de Planeamento, Políticas e Adminis- tração Geral;

b) As direções regionais de agricultura e pescas.


5   A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro Adjunto, com o Ministro do Ambiente e com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.

6   A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e em coordenação com o Ministro das Finanças e com o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.

7   Nos termos do disposto no número anterior, a Mi- nistra do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, florestas, desenvolvimento rural e respetivos fundos europeus.

8   Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.

9   Compete à Ministra do Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e

ao Ministro das Finanças, a superintendência e tutela da

Docapesca Portos e Lotas, S.A..

10   A Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente.

11— A Ministra do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

 12 A Ministra do Mar coordena a Comissão Inter- ministerial para os Assuntos do Mar, com a faculdade de substituir o Primeiro-Ministro, nas suas ausências e impedimentos, que a preside.

13   Compete à Ministra do Mar definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional.

14   Compete à Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.

15   — Compete à Ministra do Mar definir as orienta- ções estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Ministro da Economia e o Ministro do Ambiente.

    16— A Ministra do Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, que

lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pelo n.º 5 do artigo 15.º, e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º n.º 2 do artigo 24.º

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