domingo, 11 de dezembro de 2016

NOMEAÇÃO de CEMGFA e CEM' s
O processo conducente à nomeação recente do sucessor do Almirante Macieira Fragoso teve, a meu ver, peculiaridades diversas e na minha opinião ainda, deu um lamentável espectáculo, bem elucidativo do que vem sendo a vida nacional em muitas áreas e no caso concreto no que respeita às Forças Armadas.
Houve há dias quem se lhe tenha referido como "garotada". Não posso estar mais de acordo.
Processo que não começou há poucos dias, mas isso é outra história e não é para ser tratado aqui.
O meu ponto é acerca de algumas particularidades das leis inerentes a este processo, o processo da nomeação de novos chefes militares.
Apesar que se poder considerar, e eu respeito essas opiniões, de que  ás vezes me insurjo demasiado com certas coisas, fico satisfeito por verificar que não estou só, quanto à verificação do acumular de situações inacreditáveis na sociedade, na esfera pública, privada, civil, militar.
Tinha decidido não manifestar mais os meus incómodos sobre este assunto militar. 
Duas coisas me fazem alterar essa intenção.
As palavras do PR quando na condecoração do Almirante Fragoso e a irritação que não consigo conter ao rever muito do palavreado de vários titulares de órgãos de soberania e de jornalistas.
Deixo portanto para quem quiser observar o assunto, o que diz a lei e o que anda a ser propalado nos "media".
Como dizia o outro, é.......só fazer as contas!!!!!
E depois venham-me cá com banhos-maria e outras parvoíces.


Mas admito que esteja completamente errado!!! Ou que exista legislação que "esmague" esta que mostro.

António Cabral
cAlmirante, reformado
(Chapéus há muitos)

3 comentários:

  1. Também fui ver a LOBOFA. Parece que não é para cumprir. Que o ministro não saiba nada é normal; que os CEM e os directores-gerais não saibam é muito estranho; que os jornalistas papem tudo, estamos habituados.

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  2. O Artº 23º da LOBOFA recebeu alteração em 2014:
    Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 1 de setembro de 2014
    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
    Lei Orgânica n.º 6/2014
    de 1 de setembro
    Procede à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases
    da Organização das Forças Armadas,
    aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho
    Artigo 23.º
    Regras comuns quanto à nomeação
    dos Chefes de Estado -Maior
    1 — O Chefe do Estado -Maior -General das Forças
    Armadas e os Chefes de Estado -Maior dos ramos são
    nomeados, de entre almirantes, vice -almirantes, generais
    ou tenentes -generais, na situação de ativo, por um
    período de três anos, prorrogável por dois anos, sem
    prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e
    da exoneração por limite de idade.
    2 — Na prorrogação dos mandatos do Chefe do
    Estado -Maior -General das Forças Armadas e dos Chefes
    de Estado -Maior dos ramos devem ser cumpridas
    todas as formalidades legais previstas para efeitos de
    nomeação, com exceção das audições previstas nos
    n.os 1 e 2 do artigo 18.º.
    3 — Aos militares propostos para os cargos de Chefe
    do Estado -Maior -General das Forças Armadas e de Chefes
    de Estado -Maior dos ramos, a que corresponda o
    posto de almirante ou general de quatro estrelas, é,
    desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite
    de idade de passagem à reserva, prolongando -se
    a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo
    do respetivo mandato.

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  3. Obrigado Sr Almirante Nunes da Silva, escapou-me essa. Como se poderá dizer, "num pano sofrível também caem nódoas"!. Mas, com a reserva de que não sou jurista, será que não é possível ter dúvidas quanto à compatibilidade das normas nos nº s 1º e 3º?
    Porque, para a recondução, também existirá prévia proposta do Governo.
    António Cabral, cAlm, ref.

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