Só hoje, ao tentar
obter uma certidão no Portal do Cidadão e me ter sido recusado acesso com BI
militar, me apercebi de mais este importante corte nos direitos dos militares, efectuado
pelo anterior Ministro da Defesa, ao alterar o EMFAR, em 2015.
É que, como consta
no verso do meu BI, a validade do BI militar para todos os efeitos legais, em
Território Nacional, era estabelecida pelo art.º 112º do EMFAR aprovado pelo DL
236/99.
Mas o DL 90/2015,
que aprova o EMFAR de 2015, no seu art.º 23º, revoga o DL 236/99.
E, no EMFAR de 2015,
já nada consta quanto a BI militar e respectiva validade!
E ninguém chamou a
atenção dos militares, do activo, reserva e reforma, sobre tal assunto!
À atenção das
Chefias Militares, para cujos Gabinetes também envio esta mensagem.
From: Antonio J M Nunes da Silva
ResponderEliminarSent: Saturday, September 17, 2016 10:44 PM
To: Undisclosed-Recipient:;
Subject: Fw: BI Militar
Obrigado.
Andei à procura perto do artigo 122º.
Peço desculpa pelo incómodo que possa ter causado.
Mantém-se porém a impossibilidade de o usar no Portal do Cidadão.
A J Nunes da Silva
“Artigo 9.º
Identificação militar
1 — Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar, que constitui título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional e substitui, para esse efeito, o cartão do cidadão.
2 — Ao militar em RC e RV é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório.”
From: Relações Públicas
Sent: Saturday, September 17, 2016 10:12 PM
To: 'Antonio J M Nunes da Silva'
Subject: RE: BI Militar
Exmo. Sr. Almirante
Desconheço as dificuldades oferecidas pelo Portal do Cidadão, mas o atual EMFAR mantém a existência do nosso BI, substituindo para todos os efeitos, em território nacional, o cartão de cidadão:
Artigo 9º do DL 90/2015, de 29 de Maio
Com os melhores cumprimentos,
Tasso de Figueiredo
Sr Almirante Nunes da Silva
ResponderEliminarÉ exactamente como referido pelas RP da AOFA. Mas o que se verifica, algumas vezes, é que muitos funcionários não têm consciência disso e recusam-no. E num gabinete, por exemplo para levantar o cartão de cidadão de minha mãe, ao não apresentar o meu CC ficou-me a alternativa de não obter aquele documento. Que não era alternativa, usei então o meu CC. É uma batalha perdida, só ganha quando o interlocutor é das forças de segurança. Guerra a que nada mais dedico, depois de em tempo oportuno me ter dirigido a quem de direito.
António Cabral, cAlm, ref (chapéus há muitos)
A mim já o SEF me quis impedir de entrar em Portgal (vindo do UK em missão) por apenas apresentar o BI militar, exigindo-e o BI civil. Ao fim de um certo tempo o chefe do SEF no aeroporto lá me deixou entrar, creio que foi em 1994.
ResponderEliminarO artigo 9º acima indicado refere-se ao EMFA e não ao DL 90/2015 (que aprova o EMFA).
ResponderEliminarNo Portal do Governo coloquei a seguinte reclamação, dirigida à Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa:
ResponderEliminarO Portal do Cidadão nega o acesso de militares que tentem usar o seu BI militar para nele se autenticarem.
Mas o artigo 9º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 90/2015, de 29 de Maio, estabelece no seu nº 1: "Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar, que constitui título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional e substitui, para esse efeito, o cartão do cidadão."
Solicito pois providenciar pela resolução deste erro do Portal.
António José de Matos Nunes da Silva
Contra-Almirante Reformado
BI nº 7643 da Marinha Portuguesa, emitido em 10/03/2006
NIF 115847359
E no próprio Portal, deixei também a mesma reclamação.
O Portal do Governo já acusou a recepção da minha reclamação com a seguinte mensagem:
From: Portal do Governo - Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa
Sent: Sunday, September 18, 2016 12:01 PM
To: António José de Matos Nunes da Silva
Subject: Acesso ao Portal do Cidadão
“ Governo de Portugal
Governo de Portugal
O seu contacto foi recebido com sucesso no Portal do Governo de Portugal. Seremos tão breves quanto possível na resposta.
AVISOS LEGAIS
Recebeu este e-mail porque efetuou um contacto no Portal do Governo de Portugal. Este e-mail é gerado automaticamente. Por favor, não utilize este endereço de correio eletrónico, pois este não é monitorizado.
Segundo o seguinte, que consta no Portal da AMA, a tutela pertence a esta Secretária de Estado:
“A Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA) é o instituto público que prossegue as atribuições da Presidência do Conselho de Ministros nas áreas da modernização e simplificação administrativa e da administração eletrónica, sob superintendência e tutela da Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa.
A AMA é o instituto público responsável pela promoção e desenvolvimento da modernização administrativa em Portugal. A sua atuação divide-se em três eixos: atendimento, transformação digital e simplificação.
Esta agência foi criada em 2007, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), e resultou da extinção, por fusão, do Instituto de Gestão das Lojas do Cidadão, I.P. (IGLC), da transferência de atribuições do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, I.P. (IAPMEI), a quem sucedeu na gestão das Lojas de Empresa, e da transferência de atribuições da Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.P. (UMIC), a quem sucedeu no domínio da administração eletrónica, designadamente na gestão dos Portais do Cidadão e da Empresa e no desenvolvimento de projetos infra-estruturais como o Cartão de Cidadão ou a plataforma de interoperabilidade.
A AMA possuí autonomia administrativa e financeira e património próprio, sendo «equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão de redes de lojas para os cidadãos e para as empresas». Está, assim, quanto a estas atribuições, sujeita ao regime aplicável ao setor empresarial do Estado, com consequências desde logo em matéria laboral, na medida em que o pessoal contratado para esta área tem, por força da lei, um contrato individual de trabalho (nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, que aprovou o regime jurídico do setor empresarial do Estado, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 27 de agosto), no essencial, um regime semelhante ao que detinha o Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, I.P. (cfr. n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-lei n.º 302/99, de 6 de agosto).”
From: Antonio J M Nunes da Silva
ResponderEliminarSent: Monday, September 19, 2016 3:24 PM
To: Info - Portal do Cidadão
Subject: Re: [ Reclamações | Autenticação e/ou Cartão de Cidadão ]
Obrigado.
Embora seja incompreensível que se exija identificação e afinal se acabe por aceitar anonimato, sugiro que, enquanto não alterarem o software de modo a incluir mais esta via legal de identificação, o Portal torne visível para qualquer cidadão essa opção de quaisquer 8 dígitos, afim de não lhe impedir de utilizar o que lá lhe deveria estar disponível.
Cumprimentos
António José de Matos Nunes da Silva
C/Alm. Ref.
From: Info - Portal do Cidadão
Sent: Monday, September 19, 2016 12:59 PM
To: mailto:ajmnsilva@gmail.com
Subject: RE: [ Reclamações | Autenticação e/ou Cartão de Cidadão ]
Caro Sr. António Silva,
Antes de mais, obrigada pelo seu contacto.
Informamos que caso não disponha do número de identificação civil, poderá colocar qualquer número de 8 dígitos (ex.: 11111111).
Com os melhores cumprimentos,
A EQUIPA DOS CENTROS DE CONTACTO E INFORMAÇÃO
info.portaldocidadao@ama.pt
Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Logo AMA 2016
RUA ABRANCHES FERRÃO Nº10 3º | 1600-001 LISBOA – PORTUGAL | + 351 217 231 200
www.ama.pt/ | facebook.com/ama.gov.pt