O assunto "promoções" nas FA é um daqueles que mais devia fazer pensar os sucessivos comandantes supremos das FA e alguns dos sucessivos chefes militares. Talvez até corar?
Comecei a interessar-me por acompanhar os DR desde o princípio dos anos 80 do século passado. Altura em que alguns evidenciaram uma certa animosidade para com os oficiais que, como eu, mostravam interesse na consulta deste importante documento da vida nacional. E consultei sempre, e consulto via NET.
Da minha experiência de carreira retiro a noção, clara, de que a maioria dos camaradas de armas pouco ou nada ligava aos DR. Recordo como eles passavam num ápice pela maioria das secretárias.
Talvez na actualidade as coisas estejam diferentes. Oxalá.
Por isso não trago o DR para este blogue nem para o meu.
No caso do "O Navio...Desarmado", o sr Almirante Nunes da Silva é nesta matéria de DR, e não só, um notável exemplo a seguir.
Porque ficaria extenso acrescentar mais um comentário ao post do Sr Almirante acerca do assunto em apreço, deixo aqui, a título excepcional, o texto integral do despacho ministerial conjunto, de 25 de Outubro passado e publicado hoje na folha oficial.
Reproduzo, quase sem comentários, com bolds a vermelho, para com a devida vénia complementar a justa chamada de atenção do Alm Nunes da Silva para este escandaloso processo/ assunto.
Para eventual reflexão, deixo ao eventual interesse de outrem pensarem nas questões de quadros, imaginar que não se poderá promover um militar que tenha vaga porque por exemplo alguém passou à reserva, massa salarial para pessoal, eventuais necessidades de cortar na massa salarial para operações e manutenção. Os sucessivos textos produzidos pela AOFA são também um bom utensílio para uma necessária reflexão quanto ao ponto a que se chegou.
Já agora, atente-se no tempo que vai de 25 de Janeiro a 25 de Outubro.
António Cabral
cAlmirante, reformado
(autor do blogue "Chapéus há muitos)
Despacho n.º 9684/2017
Diário da República n.º 214/2017, Série II de 2017-11-07
• Data de Publicação:2017-11-07
• Tipo de Diploma:Despacho
• Número:9684/2017
• Emissor: Finanças e Defesa Nacional - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional
• Páginas:25030 - 25030
• Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
• SUMÁRIO
Promoções dos Militares das Forças Armadas para o ano de 2017
• TEXTO
Despacho n.º 9684/2017
Considerando que o n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, prorrogou, durante o ano de 2017 e como medida de equilíbrio orçamental, os efeitos do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
Considerando que os n.os 7 e 8 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabelecem um regime que permite a ocorrência de promoções de militares das Forças Armadas e de pessoal militarizado, desde que reunido um conjunto rigoroso de requisitos cumulativos;
Considerando que a concretização das promoções depende, nos termos do n.º 8 do artigo 38.º da aludida Lei, da especial fundamentação da sua necessidade pelos três ramos das Forças Armadas, por referência à verificação cumulativa dos requisitos previstos nesta disposição legal;
Atento que, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da concretização das promoções não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas Forças Armadas;
Considerando que as referidas promoções devem respeitar escrupulosamente os quantitativos fixados no Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro;
Considerando ainda que os três ramos das Forças Armadas apresentaram um conjunto de quadros anexos ao Memorando n.º 1/CCEM/2017, de 25 de janeiro, do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que justificam a necessidade de promoções sem aumento da despesa global com pessoal;
Considerando ainda os ajustamentos ao plano de promoções constantes do Memorando n.º 6/CCEM/2017, de 27 de julho, e do Memorando n.º 7/CCEM/2017, de 24 de outubro;
Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo despacho de promoção;
Nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - São autorizadas as promoções, no ano de 2017, de militares das Forças Armadas e de pessoal militarizado constantes do Memorando n.º 1/CCEM/2017, de 25 de janeiro, do Conselho de Chefes de Estado-Maior, com os ajustamentos introduzidos pelo Memorando n.º 6/CCEM/2017, de 27 de julho, e pelo Memorando n.º 7/CCEM/2017, de 24 de outubro.
2 - As promoções referidas devem ocorrer no estrito cumprimento dos termos e limites constantes dos quadros anexos aos Memorandos supramencionados.
3 - O ato concreto que determine a promoção de cada militar ou elemento de pessoal militarizado, deve conter a fundamentação que demonstre a verificação dos pressupostos dos n.os 7 e 8 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, designadamente a imprescindibilidade da designação para o cargo ou exercício de funções, bem como a inexistência de outra forma de assegurar o exercício das funções cometidas e a impossibilidade de continuidade do exercício das mesmas pelo anterior titular.
4 - As despesas decorrentes das promoções serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados aos ramos das Forças Armadas pelo Orçamento de Estado de 2017, sendo a sustentabilidade futura da despesa assegurada pela compensação integral através da redução estrutural e permanente dos encargos com pessoal.
5 - O acompanhamento e supervisão da execução orçamental relativa às promoções, a ocorrer nos termos referidos nos números anteriores são assegurados, pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Inspeção-Geral de Finanças.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua publicação.
25 de outubro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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