terça-feira, 10 de agosto de 2021

INFRA-ESTRUTURAS  MILITARES. REALIDADES  NO  PRESENTE

É sabido, no 25 de Abril de 1974, por todo o país, se encontravam reflexos do passado, da nossa história, das guerras em África.

Com o decorrer do tempo, os poderes públicos e concretamente os sucessivos titulares de órgãos de soberania só começaram a olhar para a dimensão global das Forças Armadas (FA) a partir de 1982.

Com muito pouca seriedade, e sem nunca ponderar que FA o país necessitaria depois de ter perdido as possessões em África e na Ásia, e tendo presente os riscos e ameaças que o último quartel do século XX e o século XXI nos complicam a vida.

Houve, é certo, imposição gradual de diminuição de efectivos militares. Houve, é certo, sobretudo a partir de 1991 substituição de meios não só mas nomeadamente na Marinha e na Força Aérea. Houve e está a aumentar progressivo estrangulamento financeiro e cada vez menos adesão à profissão militar por culpa quase exclusiva dos políticos. E houve negociatas de vendas de património edificado e houve um desbaratar de verbas então conseguidas. Uma autêntica pouca vergonha.

Mas também houve bons exemplos de aproveitamento de infra-estruturas militares desactivadas. E estas linhas têm sobretudo a ver com isso.

Um caso que me parece muito positivo é o observável em Penamacor. As instalações vastas do antigo aquartelamento, que se situa numa zona sobranceira à vastidão que a vista percorre até ao monte onde está a aldeia de Monsanto, foram aproveitadas, muito bem aproveitadas.

Tudo no largo Tenente Coronel Júlio Rodrigues da Silva, onde está também o monumento aos mortos da grande guerra. E assim ali estão, Tribunal Judicial, Conservatória, Registo Civil, Financas, Registo Predial, departamentos e serviços camarários, Junta de Freguesia, Escola de Música, e um espectacular Museu cuja visita recomendo. 
Aguardemos para ver o que estes políticos, estes titulares de órgãos de soberania, e alguns militares, vão fazer a partir daqui. Os exemplos do presente nada de bom auguram.

António Cabral

Contra-Almirante, reformado

(marrevoltado.blogspot.pt)

1 comentário:

  1. Um pequeno apontamento em relação à frase "E houve negociatas de vendas de património edificado e houve um desbaratar de verbas então conseguidas. Uma autêntica pouca vergonha."
    Uma das consequências desse desbarato foi o fim forçado do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, criado pelo Decreto-Lei n.º 269/90 de 31 de Agosto, que dizia:

    Artigo 1.º
    Fundo de Pensões
    1 - É criado o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, adiante designado abreviadamente por Fundo.
    2 - O fundo tem como finalidades:
    a) Assegurar o pagamento dos complementos de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro;
    b) Assegurar o pagamento de complementos de pensões de reforma aos reformados militares dos quadros permanentes.
    3 - Os complementos referidos no número anterior transmitem-se igualmente às pensões de sobrevivência de que os contribuintes do Fundo sejam autores.
    4 - O património do Fundo responde exclusivamente pelo cumprimento do plano de pagamentos dos complementos de pensão, e nunca por quaisquer outras obrigações, sendo a satisfação do referido plano exclusivamente garantida pelo mesmo património.
    5 - O Fundo tem duração ilimitada.

    Artigo 6.º
    Património inicial
    1 - O valor inicial do Fundo será constituído por receita originada da alienação de património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional.
    2 - Os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças aprovarão, em portaria a publicar até 30 de Setembro de 1990, o plano financeiro, técnico e actuarial, o valor inicial do Fundo e a forma da sua realização, bem como os respectivos parâmetros de enquadramento, sendo a aprovação daquele plano precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal.

    Artigo 7.º
    Receitas
    Constituem receitas do Fundo:
    a) As que tenham por origem as fontes de financiamento referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro;
    b) As contribuições dos reformados militares beneficiários do Fundo;
    c) Os rendimentos das aplicações que integram o património do Fundo;
    d) O produto da alienação e reembolso de valores do património do Fundo;
    e) Outras receitas.


    Não sei, ou já não me lembro se o previsto no nº 2 do artº 6º foi cumprido integralmente. Do que me lembro, é que as receitas previstas nas alíneas c) e d) do artº 7º nunca foram suficientes (ou sequer existentes em alguns anos) para a saúde financeira do Fundo, de tal maneira que ele teve de ser "morto" apesar de se ter previsto ser de duração ilimitada.
    E ainda se poderia falar da qualidade da gestão do Fundo, atribuída a uma entidade privada, que parece não ter sido das melhores. Ao que constava, nem sequer prestavam contas periódicas ao Ministério da Defesa.
    E assim se frustraram mais uma vez as ilusões dos militares quanto à segurança da não desvalorização do valor das suas pensões na velhice, abaixo de um determinado limite.

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