Mais outro “ponta pé” na Lei:
Diário da República, 2.ª série — N.º 214 — 7 de novembro de
2017:
Instrução
n.º 3/2017
Procedimentos
relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados de Aforro e à
transmissão de Certificados de Aforro
..........................................................
2.6 — No
caso de membros
das forças militares ou
paramilitares, os mesmos deverão ser identificados preferencialmente através do
cartão de cidadão ou, inexistindo este, documento de identificação civil e cartão de contribuinte
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de
maio de 2015:
Decreto-Lei n.º 90/2015
de 29 de maio
...........................................................
Artigo
2.º
Aprovação
É
aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o
Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto
ANEXO
(a que
se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DOS
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
Artigo
9.º
Identificação militar
1
— Ao militar dos
QP é atribuído um bilhete de identidade militar, que constitui título bastante
para provar a identidade do seu portador em território nacional e substitui, para
esse efeito, o cartão do cidadão.
António José de Matos Nunes da Silva
Sr Almirante, no passado, tratei de manifestar os meus protestos pela via adequada.
ResponderEliminarPessoalmente não conheço nenhum protesto vigoroso de nenhum chefe militar nem de CCEM acerca desta pouca vergonha. Pouca vergonha que é bem elucidativa da postura de sucessivos PRs/ Ctes Supremos e Governos para com os militares apesar dos sempre eloquentes discursos laudatórios. Mas que convencem sempre muitos camaradas.
Quanto a mais este caso, tratei de fazer chegar o meu protesto o mais alto possível. Vou ver se terei alguma resposta. É provável que venha a ter, porque se trata de pessoa educada. Mas nada acontecerá na prática, nada se alterará.
António Cabral, cAlmirante, reformado