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quarta-feira, 29 de junho de 2016

Indemnização a pagar por abate ao quadro

  Foi hoje publicada uma Portaria que define a indemnização que um militar dos quadros permanentes deve pagar se solicitar ser abatido ao quadro antes de concluir determinados anos de serviço (14 anos para pilotos-aviadores, 8 para os outros oficiais). O valor depende da quantidade de meses de antecipação, de tudo o que o militar recebeu e do que o Estado gastou com a sua formação. Tão pesada será, que raros terão tal ousadia, mesmo que seja por poucos anos. E, mesmo assim, pode ser-lhe indeferido o requerimento.
  Eu só pergunto se nalguma outra profissão há indemnização ao Estado por semelhante razão. Se um médico, um engenheiro, um bolseiro ou qualquer outro é obrigado a indemnizar o Estado se, e até no dia seguinte a completar a formação, passar a trabalhar por conta própria ou de outrem que não seja o Estado.
  Conhecidas todas as obrigações e restrições constitucionais que a Lei de Bases da Condição Militar lhes impõe, e o não cumprimento pelos governos das compensações que esta mesma Lei estipula, juntem-lhe mais esta e estamos perante uma nova espécie de trabalho escravo onde a alforria é impraticável. E no século XXI!

                               https://dre.pt/application/file/74811868