quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

ADM

Mensagem que também enviei ao Provedor de Justiça e a todos os partidos com expressão parlamentar:
Aproxima-se mais outra machadada nas despesas com a sua saúde dos que dedicaram a sua vida ao bem comum em vez de exclusivamente a si próprios ou a servir os interesses individuais de alguns.
  Publicada hoje uma Resolução do Conselho de Ministros criando uma equipa para propor as alterações à legislação sobre ADSE, ADM e SAD. Prazo 60 dias a contar de amanhã.
  O objectivo deduz-se do preâmbulo da citada Resolução:
“... têm vindo a ser adotadas medidas tendentes ao seu autofinanciamento
...........................................................
Apesar dos avanços registados, é importante dar continuidade a este processo de reforma dos subsistemas de saúde.”
  Ou seja, no entender deste Governo, não interessa a Constituição. Nem interessa a especificidade dos militares das Forças Armadas e de Segurança, nem a dos civis que por todos velam (aliás até os mais causticados pela medidas apelidadas de “austeridade”).
  Para este Governo, foram estes eleitos para pagarem todas as despesas com a sua saúde e também, através dos seus impostos, as dos outros cidadãos!
  Há desrespeito pela Constituição e ainda, no que respeita aos militares, pela Lei de Bases da Condição Militar.
  Espero que entidades com poder para tal requeiram a inconstitucionalidade ao TC.
                                            António José de Matos Nunes da Silva
                                                           Oeiras

Nota: Para acederem à Resolução do Conselho de Ministros nº 5/2015 podem seguir esta ligação .

2 comentários:

  1. O assunto não morreu:
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    Proc. Q-0358/15 (UT6)





    Informo que a queixa de V.ª Ex.ª deu origem ao procedimento Q-0358/15 (UT6), cuja referência se pede seja assinalada em futura correspondência sobre este mesmo assunto. O procedimento foi distribuído à Unidade Temática 6 que trata dos Direitos, Liberdades e Garantias, Saúde, Educação e Valorações Constitucionais.



    Chamo a atenção para o facto de que, nos termos da legislação em vigor, a intervenção do Provedor de Justiça não suspende o decurso de quaisquer prazos, quer administrativos, quer judiciais.



    Esclarece-se que o Provedor de Justiça não dispõe de competência legal para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos (artigo 22º, nº 1 do Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n.º 9/91, de 9 de abril), sendo a sua atuação apenas persuasória e baseada em propostas ou recomendações.



    Agradece-se o preenchimento do questionário em anexo, que é anónimo e confidencial, remetendo-o à Provedoria de Justiça por esta mesma via.







    Com os melhores cumprimentos,



    João Portugal

    Coordenador

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  2. Subscrevo inteiramente o teor da queixa apresentada pelo Alm.Nunes da Silva.
    Julgo que se torna premente que seja verificada, através das vias que a democracia ainda confere aos cidadãos, a legalidade e a constitucionalidade de decisões do poder político que vêm lesando gravemente direitos, motivações e legítimos interesses dos militares, no âmbito da sua condição específica, e que acabam por afectar, também gravemente, o regular funcionamento da própria instituição militar.

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