Aproxima-se mais outra machadada nas despesas com a sua saúde dos que dedicaram a sua vida ao bem comum em vez de exclusivamente a si próprios ou a servir os interesses individuais de alguns.
Publicada hoje uma Resolução do Conselho de Ministros
criando uma equipa para propor as alterações à legislação sobre ADSE, ADM e SAD.
Prazo 60 dias a contar de amanhã.
O objectivo deduz-se do preâmbulo da citada
Resolução:
“... têm vindo a ser adotadas medidas
tendentes ao seu autofinanciamento
...........................................................
Apesar dos avanços registados, é
importante dar continuidade a este processo de reforma dos subsistemas de
saúde.”
Ou
seja, no entender deste Governo, não interessa a Constituição. Nem interessa a
especificidade dos militares das Forças Armadas e de Segurança, nem a dos civis
que por todos velam (aliás até os mais causticados pela medidas apelidadas de
“austeridade”).
Para este Governo, foram estes eleitos para pagarem
todas as despesas com a sua saúde e também, através dos seus impostos, as dos
outros cidadãos!
Há desrespeito pela Constituição e ainda, no que
respeita aos militares, pela Lei de Bases da Condição Militar.
Espero que entidades com poder para tal requeiram a
inconstitucionalidade ao TC.
António José de Matos Nunes da
Silva
Oeiras
O assunto não morreu:
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Proc. Q-0358/15 (UT6)
Informo que a queixa de V.ª Ex.ª deu origem ao procedimento Q-0358/15 (UT6), cuja referência se pede seja assinalada em futura correspondência sobre este mesmo assunto. O procedimento foi distribuído à Unidade Temática 6 que trata dos Direitos, Liberdades e Garantias, Saúde, Educação e Valorações Constitucionais.
Chamo a atenção para o facto de que, nos termos da legislação em vigor, a intervenção do Provedor de Justiça não suspende o decurso de quaisquer prazos, quer administrativos, quer judiciais.
Esclarece-se que o Provedor de Justiça não dispõe de competência legal para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos (artigo 22º, nº 1 do Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n.º 9/91, de 9 de abril), sendo a sua atuação apenas persuasória e baseada em propostas ou recomendações.
Agradece-se o preenchimento do questionário em anexo, que é anónimo e confidencial, remetendo-o à Provedoria de Justiça por esta mesma via.
Com os melhores cumprimentos,
João Portugal
Coordenador
Subscrevo inteiramente o teor da queixa apresentada pelo Alm.Nunes da Silva.
ResponderEliminarJulgo que se torna premente que seja verificada, através das vias que a democracia ainda confere aos cidadãos, a legalidade e a constitucionalidade de decisões do poder político que vêm lesando gravemente direitos, motivações e legítimos interesses dos militares, no âmbito da sua condição específica, e que acabam por afectar, também gravemente, o regular funcionamento da própria instituição militar.