sexta-feira, 28 de novembro de 2014

O novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Em conferência de imprensa, o Governo informou ter aprovado um novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Estatuto que respeita também a direitos e deveres de militares no activo, reserva e reforma. Só jornalistas presentes, nenhum militar, com direito a fazer perguntas. A resposta nem sequer era dada pelo Ministro mas sim por Secretária de Estado. Jornal anuncia há dias que o diploma seguiu para PR, para promulgação. Militares abrangidos por tais disposições não participaram na sua elaboração, contrariamente ao que acontece com os abrangidos por qualquer estatuto civil. Estavam e estão na ignorância do que lá consta. Nem sequer foram ouvidas associações profissionais, desrespeitando até leis em vigor que o estabelecem. Bem evidente o desprezo do poder político pelos cidadãos que juraram solenemente dar a vida, se necessário for, pela defesa e independência de Portugal. Que têm Regulamento de Disciplina e Código de Justiça incomparavelmente mais rigorosos e penalizantes do que cidadãos civis. Sem horários ou locais de serviço, com frequente e prolongada ausência do lar, de assistência à família. Antigos combatentes. Faço paralelo com o que aconteceu em tempos de ditadura: Tinham os militares da Armada uma Ordenança do Serviço Naval que, entre outros assuntos, estabelecia com bastante detalhe o que é que a cada um competia, como se deviam relacionar uns com os outros. Era uma espécie de “bíblia”, sobretudo mas não só, para as guarnições dos navios. Herdada de tempos anteriores, mas com posteriores actualizações. Em que pude participar, até como oficial subalterno. Porque os textos de alteração foram publicados antes de decisão e solicitados comentários. Apresentei vários, via hierárquica como mandavam os regulamentos. E vi muitos serem aceites e consagrados. Restringidos nas liberdades e garantias constitucionais dos restantes cidadãos, agora até com muito mais severidade do que era em tempos passados, tratados como seres menores, assemelha-se a escravatura em pleno século XXI! Os seus “donos” e “senhores” decidem tudo o que entendem da sua vida, sem sequer os ouvirem. Chamam a isto: “de_mo_cra_cia”! António José de Matos Nunes da Silva C/Alm Ref

2 comentários:

  1. Subscrevo inteiramente a posição tão clara e concisamente exposta pelo Sr. Almirante Nunes da Silva.
    Aqui está mais um exemplo de como os militares estão de facto a ser tratados como cidadãos menores, sem qualquer respeito pelos seus legítimos direitos, só se lhes exigindo os deveres que, apesar da desmotivação e desencanto que tal situação necessariamente implica, vão cumprindo com todo o profissionalismo e brio que lhes é possível.
    Mas o incumprimento da lei por parte do Governo, designadamente pelo Senhor Ministro da Defesa Nacional, não pode ficar impune. É um ponto de honra que os militares devem firmemente exigir, a bem do regular funcionamento das instituições
    O secretismo com que se processaram os trabalhos para a alteração do estatuto profissional dos militares, certamente que não acontece com quaisquer outros corpos de servidores do Estado. Pelo menos, as associações profissionais de militares deveriam ter sido ouvidas, nos termos da lei, sobre as intenções concretas do Governo no que respeita às alterações ao Estatuto, e não o foram. Por isso, irá ser formalmente apresentada queixa nesse sentido a quem de direito.

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  2. A Constituição dispõe no art. 117° o seguinte:
    1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
    2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.
    3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.
    Por sua vez, a Lei 34/87 de 16/7, dispõe no seu art. 9°, sob a epígrafe " Atentado contra o Estado de direito": " O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funçōes ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garanrtias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeis dos Direitos do Homem, será punido com prisão de 2 a 8 anos, ou de 1 a 4 anos, se o efeito se não tiver seguido."
    Se, por exemplo, pretextando a actualização dum Estatuto, os membros de um governo decretarem normas que suprimam (destruam), restrinjam (alteram) ou condicionem (subvertam) directamente os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição de vastas camadas da população e se o fizerem de forma tão grave que ponha em causa a vigência ou a validade geral desses direitos porque, precisamente, são titulares dum cargo político, então deve-se concluir que o fizeram com flagrante desvio ou abuso das suas funçōes ou, ainda, com grave violação dos inerentes deveres.
    Enquadrar-se-à o comportamento do MD nestes pressupostos?

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